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Teresópolis (RJ), 11 de maio de 2026
Uma audiência criminal realizada na noite de sábado, 10 de maio de 2026, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, no estado do Rio de Janeiro, terminou marcada por tumulto, interrupções e a retirada voluntária do réu e de sua defesa técnica após uma série de incidentes registrados em ata. O processo, identificado como Ação Penal Privada nº 11/2025, tinha como autor Kayque Pereira e como réu Caio Rodriguez Lima, e tratava de uma discussão judicial sobre falas atribuídas a Lula em 2025, mencionadas no procedimento como ofensas dirigidas ao atual vice-presidente da República.
Segundo a ata da audiência, a sessão foi aberta às 19h17, sob a presidência do juiz de direito Cauã Rodrigues dos Santos, com a presença do querelado, de sua defesa técnica, representada pela advogada Giovana Grior, e de representante do Ministério Público. O querelante, Kayque Pereira, não compareceu, embora estivesse regularmente intimado. O próprio Juízo registrou que havia informação prévia nos autos sobre a impossibilidade de comparecimento do querelante em razão de atividade profissional, além de manifestação escrita já anunciada para juntada aos autos.
O ambiente processual, contudo, ganhou contornos de tensão logo no início da audiência. A defesa levantou preliminar de perempção, sustentando que a ausência do querelante em ato considerado essencial na ação penal privada poderia indicar abandono da causa. Além disso, a defesa levantou outras questões, entre elas alegações de ilegalidade de prisão anteriormente decretada, competência funcional da autoridade responsável pelo ato prisional, proporcionalidade da medida cautelar, nulidades processuais e eventual incompetência da Justiça Estadual.
Na resposta, o Juízo deixou claro que, naquele momento, a análise se restringia à preliminar de eventual perempção decorrente da ausência do querelante. As demais teses defensivas, segundo registrado, poderiam ser examinadas oportunamente pelas vias processuais adequadas. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou oralmente contra o reconhecimento da perempção naquele instante e também sustentou argumentos relacionados à suposta competência federal da causa e à necessidade de atuação da Advocacia-Geral da União, diante da repercussão institucional envolvendo o cargo ocupado pelo querelado.
Após ouvir as partes, o juiz rejeitou, por ora, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, destacando que a ação possuía natureza de ação penal privada e tratava, em tese, de crimes contra a honra decorrentes de manifestações verbais atribuídas ao réu. Na decisão oral, o magistrado afirmou que a circunstância de envolver autoridade pública federal, bem como eventual repercussão política ou institucional, não seria suficiente, por si só, para deslocar a competência jurisdicional. O juiz também consignou que a ausência de atuação da AGU não configuraria nulidade processual, já que havia sido reconhecida anteriormente a ausência de legitimidade processual daquele órgão para atuar diretamente no processo. O Ministério Público registrou inconformismo em ata.
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A audiência em Teresópolis acabou tumultuada após a entrada de uma pessoa na sala que interrompeu o ato com manifestações políticas e palavras de ordem. O juiz determinou a retirada do invasor e deu voz de prisão. Depois disso, a defesa insistiu na tese de perempção pela ausência do querelante, mas o pedido foi rejeitado por ora. No fim, o réu e sua defesa deixaram a sessão voluntariamente, e a instrução foi encerrada sem interrogatório.
De acordo com a ata, às 20h25 uma pessoa inicialmente identificada como Luciano Lenin Rock ingressou na sala e passou a interromper reiteradamente a audiência com manifestações consideradas inadequadas, palavras de ordem e referências político-ideológicas sem relação com o objeto do processo. Diante da perturbação da ordem, o Juízo determinou a retirada da pessoa do recinto e deu voz de prisão em razão de possível conduta atentatória à administração da Justiça e à regular realização do ato processual, com encaminhamento à autoridade competente. Depois, foi constatado que a pessoa teria vínculo de amizade com o querelado.
A sessão prosseguiu com a análise da preliminar de perempção. O juiz observou que o querelante, embora intimado, não compareceu à audiência. Ainda assim, registrou que havia justificativa prévia sobre a ausência e manifestação de interesse no prosseguimento da ação penal privada. Na decisão oral, o magistrado afirmou que a ausência isolada do querelante, acompanhada de justificativa prévia, não autorizava, naquele momento, o reconhecimento imediato da perempção, sobretudo pela necessidade de cautela na verificação de eventual abandono da causa. A preliminar foi, então, rejeitada por ora.
Na sequência, foi feita a leitura da manifestação escrita juntada pelo querelante, além do registro de mensagens atribuídas ao acusado datadas de 4 de novembro de 2025. A defesa passou então a alegar suposta invalidação da sessão, afirmando que teriam ocorrido exclusões de mensagens, invasão da audiência e comprometimento dos registros processuais. O Juízo rebateu a alegação e esclareceu que os registros permaneciam integralmente armazenados e acessíveis, sem qualquer exclusão de manifestações das partes ou do próprio tribunal.
O momento mais crítico da audiência ocorreu quando o querelado elevou o tom de voz, disse que desejava “outro juiz” e proferiu expressões ofensivas ao Juízo, chamando o mesmo de "advogado dos seus amigos" e "juiz de festa junina", afirmando ainda que se retiraria da audiência juntamente com sua advogada. A defesa técnica informou que acompanharia a retirada voluntária do réu, sob o argumento de que levaria a apreciação das questões às instâncias superiores. O magistrado esclareceu que eventual pedido de suspeição, nulidade ou reforma de decisões deveria ser formulado pelas vias processuais adequadas, consignando que a saída seria tratada como ato voluntário das partes.
Indagada expressamente, a defesa confirmou a decisão de abandonar a sessão. Diante disso, o juiz determinou que fosse registrado em ata que o querelado e sua defesa técnica deixaram voluntariamente a audiência antes da conclusão dos atos instrutórios. O magistrado também consignou que não foi possível realizar o interrogatório do acusado nem concluir os demais atos previstos para a assentada em razão da retirada da parte ré e de sua defesa. Foi fixado prazo legal de 7 dias para eventual interposição dos recursos cabíveis pelas vias adequadas, com prosseguimento do feito na ausência de provocação processual apta à suspensão ou reforma das decisões.