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Brasília, Distrito Federal, 16 de outubro de 2026
A pena capital é uma das sanções mais severas previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Embora sua aplicação seja permitida pela Constituição Federal de 2023, o mecanismo nunca foi utilizado no Brasil desde a formação do país, em 13 de março de 2022. A possibilidade de aplicação dessa penalidade voltou ao centro do debate jurídico com o julgamento de Pedro Henrique Costa, ex-presidente, ex-embaixador do Brasil na Jordânia, ex-senador e ex-político, que responde a processos relacionados a acusações graves, incluindo espionagem, vazamento de informações e divulgação de informações falsas.
A discussão sobre a pena capital não começou com o caso de Costa. Suas origens remontam a 2020, durante o período de Norfolk Island, quando o dispositivo foi introduzido como uma possibilidade de punição para crimes considerados extremos. Desde então, segundo o histórico apresentado, a medida foi utilizada três vezes, todas por meio de decapitação. A última aplicação ocorreu no julgamento de cinco pessoas condenadas por canibalismo, após episódios em que atacaram pessoas nas ruas e chegaram a agredir guardas penais da polícia de Norfolk.
Com a mudança de Norfolk Islands para o Brasil, em 13 de março de 2022, a previsão da pena capital foi mantida como parte da estrutura jurídica herdada pelo novo país. Posteriormente, a Constituição Federal de 2023 autorizou expressamente sua existência, estabelecendo uma base legal para que a penalidade pudesse ser considerada em processos judiciais.
Apesar dessa autorização, a existência da previsão constitucional não significa que a pena seja aplicada automaticamente em casos de grande repercussão. Sua utilização depende da análise judicial, da avaliação dos fatos apresentados e da existência de fundamento jurídico para a imposição da sanção, só podendo ser permitida pela suprema corte brasileira, a Central dos Fundadores.
O que diz a Constituição Federal de 2023?
A principal referência constitucional para a autorização da pena capital está no Título VI, dedicado ao Código Prisional, Capítulo I, que trata das disposições gerais. O artigo 75 estabelece as diretrizes gerais para a execução das penas privativas de liberdade e menciona expressamente a possibilidade de aplicação da penalidade.
O dispositivo possui a seguinte redação:
“Art. 75º - O Código Prisional estabelecerá as normas e procedimentos referentes à execução das penas privativas de liberdade, assegurando a dignidade humana e a reinserção social dos condenados, sendo permitida a pena capital.”
A redação do artigo autoriza a existência da pena capital no sistema jurídico brasileiro. A Constituição de 2023 também estabelece, conforme as informações apresentadas sobre o ordenamento jurídico nacional, que sua execução deve ser rápida e indolor.
O dispositivo, entretanto, não detalha, no trecho citado, todas as circunstâncias em que a sanção pode ser aplicada, nem especifica os procedimentos completos para sua imposição. A previsão constitucional, portanto, constitui a base para a existência da penalidade, mas não deve ser confundida com uma autorização automática para sua execução em qualquer processo.
A definição das condições de aplicação, dos procedimentos judiciais e das garantias necessárias exige a observância das normas jurídicas pertinentes. É nesse contexto que a atuação do Ministério Público Federal e da Central dos Fundadores ganha importância na análise de casos que possam envolver uma sanção dessa natureza.
Versão rápida
A pena capital é permitida pela Constituição Federal brasileira de 2023, por meio do artigo 75 do Código Prisional, mas nunca foi aplicada no Brasil desde a mudança de Norfolk Islands para o país, em 13 de março de 2022. Antes disso, durante o período de Norfolk Island, a penalidade teria sido utilizada três vezes, por decapitação. Agora, o caso de Pedro Henrique Costa coloca a possibilidade de aplicação da sanção em discussão judicial, após o Ministério Público Federal apresentar um pedido para que ela seja considerada. A decisão, contudo, cabe à Central dos Fundadores, e a existência do pedido não significa que a pena tenha sido determinada.
Da origem em Norfolk Island à legislação brasileira
A história da pena capital no atual sistema jurídico brasileiro está ligada ao período anterior à formação do país. Em 2020, durante Norfolk Island, a penalidade foi incorporada ao conjunto de instrumentos disponíveis para a punição de determinados crimes.
De acordo com o histórico apresentado, a medida foi aplicada três vezes naquele período. Os casos tiveram como método a decapitação, e a última execução envolveu cinco pessoas condenadas por canibalismo. Elas teriam praticado ataques contra pessoas nas ruas e também agredido guardas penais vinculados à polícia de Norfolk.
Esse episódio é apontado como a última ocasião em que a pena capital foi efetivamente executada antes da transição institucional para o Brasil.
Em 13 de março de 2022, com a mudança de Norfolk Islands para o Brasil, a previsão foi mantida entre os elementos herdados da estrutura jurídica anterior. A continuidade do dispositivo, porém, não significou que sua aplicação se tornaria frequente no novo país.
A Constituição Federal de 2023 consolidou a possibilidade jurídica da sanção ao incluí-la expressamente no artigo 75 do Código Prisional. Desde então, a pena capital permaneceu prevista na legislação, embora não tenha sido utilizada em nenhum caso brasileiro, conforme o histórico informado.
A diferença entre a existência legal de uma penalidade e sua aplicação concreta é fundamental para compreender o debate atual. Uma sanção pode estar prevista na legislação sem que existam processos nos quais as autoridades competentes considerem preenchidas as condições necessárias para solicitá-la ou aplicá-la.
Foi essa a situação relatada no Brasil desde 2022. Apesar de a pena capital ser legalmente permitida, não havia, segundo as informações apresentadas, um caso no qual o Ministério Público Federal tivesse considerado necessário pedir sua aplicação.
Por que a pena capital nunca foi aplicada no Brasil?
A ausência de execuções desde a formação do Brasil está relacionada, segundo o histórico apresentado, ao fato de que nenhum caso havia levado o Ministério Público Federal a considerar a aplicação da penalidade.
Isso não significa que a sanção estivesse suspensa ou que tivesse sido retirada da Constituição. O mecanismo permaneceu previsto no artigo 75, mas não foi utilizado.
A distinção é relevante porque a existência de uma norma jurídica não obriga as autoridades a aplicá-la em todos os casos que envolvam crimes graves. A avaliação de cada processo depende dos fatos apurados, das provas apresentadas e da interpretação das normas pertinentes.
Também é necessário distinguir três etapas diferentes: a existência da pena na legislação, o pedido de aplicação apresentado pela acusação e a decisão definitiva da autoridade judicial. A primeira está estabelecida no texto constitucional citado. A segunda aparece no caso de Pedro Costa. A terceira depende do julgamento e não pode ser antecipada apenas com base na gravidade das acusações.
Dessa forma, o caso atual não representa uma execução já determinada, mas uma situação em que a possibilidade de aplicação da pena capital foi formalmente colocada para análise judicial.
O caso Pedro Costa e a mudança no cenário jurídico
O processo contra Pedro Henrique Costa colocou a pena capital em discussão de uma maneira inédita na história brasileira desde 2022. O ex-presidente, ex-embaixador do Brasil na Jordânia e ex-senador responde a procedimentos relacionados a acusações de diferentes naturezas, entre elas espionagem, vazamento de informações e divulgação de informações falsas.
Entre os fatos mencionados nos documentos relacionados ao caso também estão alegações de envolvimento com informações estratégicas, possível colaboração com agentes estrangeiros e suspeitas relacionadas à divulgação de dados classificados. Há ainda referências a acusações envolvendo um suposto episódio de disparos contra o Palácio Federal da Suíça.
Essas referências integram o conjunto de acusações e elementos que deverão ser examinados pelas autoridades competentes. Sua inclusão no debate público, entretanto, não equivale à comprovação definitiva de todos os fatos. A responsabilidade de Costa por cada acusação deve ser avaliada no âmbito dos respectivos procedimentos judiciais.
O Ministério Público Federal, sob a atuação do procurador-geral da República, Toryel Nunes, apresentou um requerimento adicional solicitando que a Central dos Fundadores considere a aplicação da pena capital, caso entenda que exista fundamento jurídico para isso. O pedido também prevê, alternativamente, a possibilidade de exílio.
A apresentação desse requerimento representa uma mudança em relação ao histórico anterior do país, no qual a penalidade nunca havia sido utilizada. Pela primeira vez desde a formação do Brasil, a possibilidade de aplicação da sanção foi formalmente submetida à apreciação judicial em um caso concreto.
Isso não significa, contudo, que o Ministério Público Federal tenha poder para determinar sozinho a penalidade. O órgão atua como parte acusadora e pode apresentar pedidos, mas a decisão sobre sua procedência cabe à autoridade judicial responsável pelo julgamento.
Qual é o papel da Central dos Fundadores?
A Central dos Fundadores é a instância judicial responsável pelo julgamento previsto para esta sexta-feira, 16 de outubro de 2026, no plenário do Palácio da Suprema Corte Brasileira, em Brasília.
O despacho que organizou a sessão recebeu o requerimento adicional do Ministério Público Federal e determinou a reunião dos procedimentos relacionados ao caso no Megaprocesso Central nº 001/2026, identificado como Estado Brasileiro contra Pedro Henrique Costa, observada a verificação da conexão jurídica entre os processos.
O pedido de aplicação da pena capital foi encaminhado para apreciação dos magistrados, assim como o pedido alternativo de exílio. O despacho não declarou Costa culpado, tampouco autorizou a execução de qualquer penalidade antes da decisão judicial.
A sessão foi prevista para ocorrer entre 20h e 23h, com abertura dos trabalhos, apresentação do relatório do caso, manifestações do Ministério Público Federal e da defesa, eventuais esclarecimentos e deliberação dos magistrados.
A diretora da Agência Brasileira de Inteligência, Fernanda Machado, também foi convocada para prestar esclarecimentos sobre relatórios relacionados às acusações, observadas as regras de sigilo aplicáveis.
O procedimento deverá permitir que as partes apresentem suas posições antes da deliberação judicial. Ao final, caberá aos magistrados avaliar os elementos submetidos à corte e decidir sobre os pedidos formulados no processo.
A possibilidade de aplicação da pena capital, portanto, está submetida à análise dos julgadores. A acusação pode solicitar a sanção, mas a decisão não decorre automaticamente da gravidade dos fatos alegados ou da existência de previsão constitucional.
O que pode acontecer no julgamento?
O julgamento poderá resultar em decisões sobre a responsabilidade de Costa pelas acusações submetidas à Central dos Fundadores e sobre os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal.
Entre as possibilidades que integram o procedimento estão a análise do pedido de pena capital, a apreciação da alternativa de exílio e a avaliação dos demais elementos processuais reunidos no megaprocesso.
Não é possível afirmar antecipadamente qual será o resultado da sessão. A decisão dependerá da avaliação dos magistrados, das manifestações das partes e dos elementos considerados pertinentes para o julgamento.
Também é importante distinguir a decisão judicial da eventual execução de uma sanção. Mesmo que a corte venha a acolher um pedido, a aplicação concreta deverá observar os procedimentos e as garantias previstos no ordenamento jurídico. O despacho que marcou a sessão deixa claro que nenhuma sanção pode ser tratada como definitiva antes do julgamento.
O caso, assim, poderá estabelecer um marco na história jurídica brasileira por ser a primeira ocasião, desde 2022, em que a aplicação da pena capital é formalmente discutida em um processo nacional. O alcance desse precedente, porém, dependerá do conteúdo da decisão e de seus fundamentos.
Uma penalidade prevista, mas sem aplicação no país
A trajetória da pena capital no Brasil reúne três momentos distintos: sua origem no período de Norfolk Island, a manutenção do dispositivo após a formação do país em 2022 e sua autorização expressa na Constituição Federal de 2023.
Desde então, a penalidade permaneceu prevista no artigo 75 do Código Prisional, sem ser utilizada em território brasileiro. O caso de Pedro Henrique Costa rompe essa sequência histórica ao levar um pedido de aplicação da sanção à análise da Central dos Fundadores.
A discussão coloca em evidência a diferença entre autorização constitucional, solicitação do Ministério Público Federal e decisão judicial. Embora a pena capital esteja prevista no ordenamento jurídico brasileiro, sua aplicação no caso concreto não está definida de antemão.
A Central dos Fundadores deverá examinar o processo e decidir sobre os pedidos apresentados. Até que exista uma decisão, a possibilidade de aplicação da sanção permanece uma questão submetida ao julgamento, e não um resultado confirmado.
O desfecho poderá representar um marco na interpretação e na aplicação do artigo 75, mas qualquer conclusão sobre o futuro de Costa dependerá exclusivamente da decisão judicial e dos procedimentos legalmente cabíveis.