EBN - Empresa Brasileira de Notícias
Niterói (RJ), 8 de junho de 2026
A Comarca de Niterói, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encerrou neste domingo um dos julgamentos mais acompanhados dos últimos dias com uma decisão que causou forte repercussão entre os presentes no plenário. A juíza Sonsa Camargo anulou a prisão de Cauã Rodrigues dos Santos e o absolveu da acusação de abuso de poder no Processo nº 3524/2026, após uma sessão que se estendeu por aproximadamente quatro horas e reuniu intensos debates jurídicos entre acusação e defesa.
O caso teve origem após a prisão de Cauã Rodrigues, ocorrida em razão de acusações ligadas à detenção de Pedro Henrique Costa durante um episódio de protestos públicos e críticas direcionadas ao réu. Segundo os fatos examinados ao longo do processo, Pedro realizava manifestações com cartazes e outros meios de protesto quando acabou sendo preso por Cauã. Após permanecer quatro dias preso aguardando julgamento, Cauã compareceu ao Tribunal para responder à acusação de que teria cometido abuso de poder ao utilizar sua posição contra Pedro Henrique Costa.
A sessão foi marcada por um confronto jurídico prolongado, com sustentações firmes dos dois lados. A defesa de Cauã, representada pela advogada Giovana Grior, sustentou que os fatos não poderiam ser analisados de forma isolada, pois teriam ocorrido dentro de um contexto de desgaste emocional e de sucessivas provocações atribuídas a Pedro Henrique Costa. Segundo a tese defensiva, o cenário vivido pelo réu ao longo do episódio teria contribuído para uma reação extrema, sem que isso configurasse, por si só, o crime apontado na denúncia.
Ainda durante a sustentação, a defesa argumentou que não haveria configuração do crime de abuso de autoridade, já que a legislação invocada exigiria a demonstração de uma vantagem indevida específica para que houvesse condenação. Giovana também apresentou pedidos relacionados à atuação de Pedro Henrique Costa, incluindo solicitações envolvendo seu mandato de senador e alegações de assédio moral. Para a defesa, tais circunstâncias ajudariam a explicar o ambiente de tensão que antecedeu os fatos.
Do outro lado, o advogado Toryel Nunes classificou a linha defensiva como inadequada e insistiu que Pedro Henrique Costa estava exercendo seu direito de manifestação enquanto civil e senador. Segundo a acusação, Cauã Rodrigues teria usado sua posição institucional de maneira indevida para agir contra um cidadão que realizava críticas públicas. Toryel sustentou que a prisão configuraria abuso de autoridade e intervenção indevida, defendendo a responsabilização do réu pelos atos praticados.
Versão rápida
A Justiça de Niterói anulou a prisão de Cauã Rodrigues e o absolveu da acusação de abuso de poder no Processo nº 3524/2026. A decisão foi tomada após quatro horas de julgamento e rejeitou a tese de condenação por falta de prova de vantagem indevida. O processo também não acolheu os pedidos apresentados contra Pedro Henrique Costa dentro da mesma ação.
Durante a leitura da sentença, a juíza Sonsa Camargo destacou que o papel do Tribunal não era decidir com base em simpatias pessoais, popularidade ou eloquência, mas exclusivamente com base nas provas dos autos e nos requisitos legais da acusação. A magistrada afirmou que o processo não tinha como objetivo definir quem tinha razão em discussões políticas ou pessoais, mas sim verificar se houve ou não a prática do crime previsto no Artigo 107, §6º.
Na avaliação do Tribunal, ficou demonstrado que havia um conflito real entre Pedro Henrique Costa e Cauã Rodrigues. A decisão reconheceu a existência de divergências anteriores, provocações, discussões públicas e manifestações contundentes de ambas as partes. Também foi reconhecido que Cauã demonstrou desconforto com o cenário que se desenvolvia, além de sinais de estresse e desgaste emocional. As mensagens analisadas nos autos teriam revelado um ambiente de tensão crescente.
Apesar disso, a magistrada considerou que tais elementos não eram suficientes para sustentar uma condenação. O ponto central da decisão foi a interpretação do Artigo 107, §6º, que, segundo a fundamentação da juíza, exigiria a comprovação de um elemento específico: a intenção de obter vantagem indevida ou informações não autorizadas. A acusação sustentou que essa vantagem indevida estaria caracterizada pela tentativa de silenciar Pedro Henrique Costa e impedir suas manifestações críticas. No entanto, após analisar o conjunto probatório, a juíza concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar de forma inequívoca que essa era a finalidade específica de Cauã Rodrigues.
A sentença ressaltou que as evidências permitiam concluir que houve desgaste emocional, irritação, conflito e até perda de controle, mas não autorizavam afirmar com segurança jurídica que houve intenção deliberada de obter vantagem indevida nos termos exigidos pela legislação. Em um dos trechos centrais da decisão, Sonsa Camargo afirmou que a intenção exigida pela lei deve ser demonstrada, e que, neste caso concreto, isso não ocorreu.
Outro ponto importante da sentença foi a rejeição dos pedidos apresentados ao longo da instrução contra Pedro Henrique Costa. Surgiram alegações relacionadas a assédio moral, improbidade administrativa e outras possíveis infrações atribuídas ao autor da ação. Porém, a juíza entendeu que essas questões extrapolavam o objeto do processo e não poderiam ser examinadas ali sem observância das garantias processuais adequadas. Segundo a magistrada, eventuais acusações contra Pedro deverão ser analisadas em procedimentos independentes, caso haja provocação perante as autoridades competentes.
Ao final da leitura, a juíza anunciou a improcedência da ação e absolveu Cauã Rodrigues dos Santos da acusação de abuso de poder constante nos autos. A decisão também rejeitou os pedidos acessórios formulados durante a instrução que não possuíam relação direta com o objeto principal da demanda. Foi determinado ainda o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.
A sentença foi assinada em Niterói no dia 7 de junho de 2026 por Sonsa Camargo, juíza de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Com isso, chega ao fim um dos processos mais debatidos das últimas semanas no estado, marcado por forte repercussão, longos debates jurídicos e uma disputa de interpretações sobre os acontecimentos que deram origem ao caso.
Durante a exposição final da decisão, Sonsa Camargo reforçou que analisou cuidadosamente documentos, transcrições, diálogos, alegações das partes e fundamentos constitucionais apresentados ao longo do processo. Segundo a magistrada, o juízo precisava separar com precisão aquilo que foi efetivamente provado daquilo que permaneceu apenas no campo das alegações. Ela afirmou que o Tribunal não poderia condenar ninguém com base em hipóteses, conjecturas ou presunções sobre intenções não demonstradas.
A juíza também observou que, embora o cenário fosse de evidente animosidade entre os envolvidos, a legislação penal invocada exigia mais do que a mera existência de um conflito. Para a configuração da responsabilidade atribuída a Cauã Rodrigues, seria indispensável a demonstração objetiva da finalidade específica prevista no tipo legal. Como essa prova não foi produzida de forma robusta, a improcedência da ação foi declarada.
Com a decisão, o processo segue agora apenas para os desdobramentos formais previstos após o trânsito em julgado. A sentença encerra uma das audiências mais longas e comentadas do período no Judiciário fluminense, consolidando a posição do Tribunal de que o caso, embora marcado por tensão e confronto, não apresentou prova suficiente para sustentar a condenação do réu nos termos requeridos pela acusação.