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Belo Horizonte, Minas Gerais, 5 de setembro de 2026
O Ministério Público do Trabalho abriu um procedimento trabalhista para analisar o desligamento de Pedro Henrique Costa da Capital Brazil. A representação foi apresentada pelo Gabinete da Presidência da empresa, que comunicou ao órgão a decisão de demitir o trabalhador por justa causa.
O procedimento foi formalizado pelo procurador do Trabalho Toryel Nunes, em 21 de agosto de 2026, e classificado como pauta de urgência.
A principal dificuldade apresentada pela empresa está relacionada à situação de custódia de Pedro Henrique Costa. Segundo a representação encaminhada ao MPT, o trabalhador encontra-se preso e, por esse motivo, não pode comparecer presencialmente ao setor de Recursos Humanos para receber e formalizar os documentos relacionados ao encerramento do vínculo.
A Capital Brazil informou que já tomou a decisão empresarial pelo desligamento por justa causa, alegando quebra irreversível de confiança em razão dos fatos atribuídos a Pedro Costa.
O Ministério Público do Trabalho, entretanto, deixou registrado que a abertura do procedimento não representa uma confirmação definitiva da validade da justa causa. A legalidade da demissão deverá ser analisada a partir dos fatos apresentados pela empresa, dos documentos disponíveis e da legislação trabalhista aplicável.
Empresa apresentou decreto de desligamento
Entre os documentos apresentados ao Ministério Público do Trabalho está o "Decreto Executivo de Demissão por Justa Causa e Expulsão Definitiva", expedido pelo Gabinete da Presidência da Capital Brazil e assinado pelo presidente fundador Luis Francis Bourbon Roosevelt em 21 de agosto de 2026.
O documento comunica formalmente a decisão empresarial de retirar Pedro Henrique Costa do quadro funcional da Capital Brazil.
Entre as medidas descritas pela empresa estão o desligamento e a destituição de cargos e funções, a retirada de poderes de representação, a apreensão e lacração de materiais oficiais, a proibição de utilização do nome e da marca Capital Brazil, a expulsão das dependências e estruturas corporativas e a proibição de acesso às redes internas e aos projetos da empresa.
A empresa fundamenta a decisão na gravidade dos fatos atribuídos ao trabalhador e na alegada quebra irreversível da relação de confiança.
O MPT deverá verificar, entretanto, se os elementos apresentados são suficientes para sustentar a justa causa e se todos os procedimentos necessários para o encerramento do vínculo foram observados.
A análise deverá considerar a existência dos fatos alegados, a caracterização da justa causa, a regularidade do procedimento, eventuais direitos trabalhistas e a possibilidade de formalização do desligamento durante o período de custódia.
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O Ministério Público do Trabalho abriu procedimento urgente para analisar o desligamento por justa causa de Pedro Henrique Costa da Capital Brazil. A empresa afirma ter decidido pela demissão devido à quebra irreversível de confiança, mas informou ao MPT que Pedro está sob custódia e não pode comparecer presencialmente ao setor de Recursos Humanos para concluir os procedimentos. O órgão deverá avaliar a validade da justa causa, os direitos trabalhistas eventualmente existentes e uma forma juridicamente adequada de formalizar o desligamento. A Capital Brazil também pediu medidas para impedir o uso não autorizado de sua marca, documentos, símbolos e poderes de representação por Pedro Costa.
A questão central apresentada ao Ministério Público do Trabalho envolve a necessidade de concluir o desligamento mesmo sem a presença física do trabalhador no setor de Recursos Humanos.
De acordo com a representação da Capital Brazil, Pedro Costa permanece registrado nos sistemas internos da empresa e ainda é necessário formalizar administrativamente o encerramento do vínculo.
A situação de custódia, porém, impede que ele compareça pessoalmente para receber a comunicação de desligamento, assinar documentos, entregar eventuais materiais pendentes ou concluir outras etapas administrativas.
Diante desse cenário, o MPT deverá avaliar qual mecanismo poderá ser utilizado para que o procedimento seja concluído de forma juridicamente adequada.
A atuação do Ministério Público do Trabalho deverá considerar simultaneamente os interesses apresentados pela empresa e os direitos trabalhistas eventualmente pertencentes ao trabalhador.
O órgão determinou que sejam verificadas eventuais verbas, documentos ou obrigações ainda pendentes entre Pedro Costa e a Capital Brazil.
Também deverá ser analisada a possibilidade de reconhecimento da cessação do vínculo empregatício caso todos os requisitos legais estejam preenchidos.
A representação apresentada pela empresa também contém uma preocupação relacionada à sua identidade institucional.
A Capital Brazil declarou que não deseja manter sua imagem associada publicamente a Pedro Henrique Costa diante dos fatos atualmente atribuídos ao trabalhador.
Nesse contexto, a empresa pretende impedir que Pedro continue utilizando sua marca, símbolos, documentos, carimbos ou poderes de representação.
O MPT reconhece que a empresa possui direito à proteção de sua marca e de sua identidade institucional, mas ressalta que qualquer medida deverá respeitar os direitos trabalhistas do empregado e os limites estabelecidos pela legislação.
A eventual proibição de utilização da marca e dos demais elementos institucionais deverá, portanto, observar o conteúdo do ato empresarial e as regras aplicáveis.
O procedimento aberto pelo MPT não representa uma condenação de Pedro Costa e tampouco constitui, por si só, reconhecimento definitivo da validade da justa causa.
A Procuradoria deverá avaliar os documentos e os fatos apresentados antes de estabelecer qualquer conclusão sobre a regularidade do desligamento.
A medida ocorre paralelamente aos demais procedimentos envolvendo Pedro Henrique Costa.
No documento encaminhado ao Ministério Público do Trabalho, a empresa fundamenta sua decisão nos fatos atribuídos ao trabalhador e na alegada ruptura definitiva da confiança necessária à manutenção do vínculo.
O MPT deverá avaliar especificamente se esses fundamentos atendem aos requisitos necessários para a aplicação da justa causa.
Também será necessário verificar se a comunicação da demissão poderá ser realizada por meio juridicamente adequado enquanto Pedro estiver sob custódia.
Entre as determinações do procedimento está a comunicação formal do desligamento ao trabalhador por meio considerado válido.
A empresa também deverá ser comunicada sobre o resultado do procedimento e sobre as medidas necessárias para regularizar sua situação funcional.
A urgência atribuída ao caso está relacionada à necessidade de solucionar o vínculo trabalhista enquanto Pedro Costa permanece sob custódia.
O Ministério Público do Trabalho também considerou a possibilidade de alteração da condição jurídica do trabalhador, incluindo eventual exílio ou transferência para fora do território brasileiro.
Segundo o despacho, essa possibilidade reforça a necessidade de que a situação trabalhista seja analisada e encaminhada sem demora.
O procedimento deverá permanecer em caráter de urgência até que as questões apresentadas sejam devidamente avaliadas.
A determinação final do procurador Toryel Nunes estabelece a abertura do procedimento, a juntada do documento apresentado pela Capital Brazil, a notificação da empresa, a ciência ao trabalhador e o prosseguimento urgente da apuração.
A partir dessa etapa, o Ministério Público do Trabalho deverá analisar a documentação apresentada e verificar as condições necessárias para a regularização do vínculo entre Pedro Henrique Costa e a Capital Brazil.
A decisão sobre a validade definitiva da justa causa dependerá da análise dos elementos do procedimento.
Da mesma forma, eventuais direitos trabalhistas deverão ser preservados e avaliados conforme as obrigações existentes entre as partes.
O processo passa, assim, a ter uma frente especificamente trabalhista, separada das demais investigações envolvendo Pedro Costa, concentrada na situação de seu vínculo com a Capital Brazil e na possibilidade de formalização do desligamento enquanto ele permanece sob custódia.
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5 de setembro de 2026